Os tribunais se pronunciam sobre sua liberdade em questões de saúde!
TRÊS recentes processos jurídicos, nos EUA, podem influir em sua vida e nos cuidados médicos que recebe. Médicos, equipes hospitalares, juízes, e as Testemunhas de Jeová, prestaram muita atenção a tais processos. Todos que conhecem os fatos podem sentir-se gratos pelo peso que tais processos terão sobre os direitos humanos, a proteção concedida pela lei, e o respeito pela lei de Deus.
O Processo Randolph — Morte Depois da Transfusão
Talvez lhe seja difícil obter um entendimento exato do que estava envolvido no primeiro processo. Por quê? Porque muitos jornais e publicações médicas apresentaram um quadro distorcido dele. Efetivamente, esta distorção com toda certeza desagradou o juiz Bambrick, da Suprema Corte do Estado de Nova Iorque, que presidira a tal julgamento. Ele escreveu um parecer esclarecedor de 53 laudas.1
Nele, o juiz Bambrick observou que “o quarto ramo de governo, a imprensa”, tinha distorcido de tal modo este processo que ele tinha “de pôr os pingos nos is, e redefinir a lei envolvida neste processo, segundo apresentada ao júri”. A imprensa infelizmente se manteve calada quanto a este valioso parecer que trouxe a lume sua falha. Mas, sentimo-nos felizes de partilhar com o leitor as vitais informações contidas no parecer do juiz Bambrick. O relato exato dele tem que ver com sua liberdade em questões de saúde, quer seja médico, advogado, quer um simples cidadão preocupado com seus próprios direitos relacionados com os cuidados médicos.
Sintetizemos os fatos básicos do parecer divulgado do juiz, grifando os pontos dignos de nota: Em julho de 1975, a sra. Bessie Randolph (de 45 anos) internou-se num hospital de Nova Iorque para ter seu quarto filho, por cesárea. Foi anotado nos registros hospitalares que, como Testemunha de Jeová, não tomaria sangue.a O obstetra declarou respeitar as profundas convicções religiosas dela, pois ela havia feito tal decisão como um adulto consciente e competente. Depois do parto bem-sucedido, certo quadro clínico uterino levou à histerectomia total. Mas o juiz Bambrick declara: “Devido tanto ao quadro clínico da sra. Randolph como à técnica cirúrgica [empregada pelo médico], ocorreu profusa hemorragia.”
Na próxima hora, mais ou menos, ela perdeu muito sangue. Às 12,45 horas, o médico começou a transfundir uma unidade de sangue, e às 13,30 horas, uma segunda. No entanto, a sra. Randolph sofreu uma parada cardíaca, e foi declarada morta às 14 horas. Posteriormente, o marido dela (que não é Testemunha de Jeová) moveu um processo de indenização contra os médicos e o hospital. Um dos médicos preferiu fazer um acordo particular. Daí, em fevereiro de 1984, um júri decidiu-se a favor do sr. Randolph. As notícias divulgadas sobre isto foram um tanto críticas. Certa publicação legal declarou: “Um júri concedeu uma indenização de US$ 1,25 milhão ao marido de uma paciente que era Testemunha de Jeová, e que morreu depois de recusar-se a tomar transfusão de sangue.” Tais notícias davam a impressão de que os médicos tinham respeitado a escolha daquela Testemunha, e, mesmo assim, ainda tinham sido processados. Como resultado da distorção da imprensa, outros médicos ficaram imaginando se deviam cooperar com as Testemunhas de Jeová. Alguns hospitais chegaram até a fixar uma diretriz de se recusarem a aceitar pacientes que não concordassem em receber sangue. Tais diretrizes são legal e financeiramente insensatas, uma vez que a lei federal dos EUA fornece proteção contra a discriminação baseada em raça, religião ou cor.
Assim, é compreensível que o juiz Bambrick tenha querido “pôr os pingos nos is”. Em seu parecer, sublinhou que o processo não fora movido por ter a morte resultado de se respeitar a recusa informada duma paciente. Ao invés, o processo foi devido a um erro médico. Explicou ele:
“É inquestionável que Bessie Randolph era um adulto competente que, de forma inequívoca, indicou aos réus que se recusava a aceitar qualquer tratamento proposto de transfusão de sangue, sob quaisquer circunstâncias. O direito legal de recusar um tratamento, tem-se observado, faz parte do direito contido na lei comum de autodecisão, ou o direito à integridade física. . . .
“Deve-se lembrar que não se trata dum processo envolvendo o ‘direito de morrer’. Pelo contrário, Bessie Randolph queria muitíssimo viver. Mas, visto que as crenças religiosas dela a proibiam de receber transfusões de sangue salvadoras da vida, o espiritual ‘direito à vida eterna’ de Bessie Randolph lhe era mais importante. . . . Poder-se-ia até argumentar que, segundo a perspectiva duma Testemunha de Jeová, aceitar um crente uma transfusão de sangue e assim perder a vida eterna, equivale ao ‘suicídio espiritual’.”
Pode avaliar que os médicos se colocaram em uma situação difícil ao verem que sua paciente poderia morrer. Todavia, o juiz Bambrick disse: “A lei atual identifica o direito do paciente de determinar como se fará seu tratamento, com base no consentimento informado como sobrepondo-se ao que poderia ser, de outra forma, a obrigação do médico de prover-lhe os cuidados médicos necessários. . . . A integridade ética da classe médica não é conspurcada quando um adulto competente rejeita o tratamento proposto, até mesmo um tratamento que salve a vida, e um médico respeita a escolha informada de seu paciente.”
Que dizer sobre o interesse do Estado de que os menores duma família não sejam abandonados? O juiz Bambrick observou que o sr. Randolph era policial e estava em condições de sustentar e cuidar de seus filhos. Assim, o juiz escreveu: “Sob tais circunstâncias, o sr. Randolph era capaz de sustentar seus filhos, e jamais foi suscitada qualquer questão real de abandono.”
Se fizesse parte daquele júri, teria ficado a par destes fatos a respeito da sra. Randolph e do direito legal dela de recusar uma transfusão, ao passo que eximia os médicos de qualquer responsabilidade. Fora informado ao júri: “Um adulto competente tem o direito, derivado da lei comum, de rejeitar ou de aceitar um tratamento médico, apesar de que tal tratamento possa ser benéfico ou até mesmo necessário para preservar a vida dum paciente. O direito do paciente de determinar como se fará o tratamento dele ou dela sobrepõe-se ao que, de outra forma, poderia ser a obrigação do médico de lhe prover os cuidados médicos necessários.
“Por conseguinte, os réus . . . não podem ser julgados culpados de terem violado quaisquer responsabilidades legais ou profissionais quando respeitaram o direito de Bessie Randolph de rejeitar um tratamento médico, especificamente o de não ser transfundida.”
Por que, então, foi que o júri decidiu conceder tal indenização?
O juiz Bambrick escreveu: “Caso [o médico] tivesse seguido inteiramente as instruções da sra. Randolph, não lhe ministrando nenhuma transfusão de sangue, ele não teria sido julgado culpado de deixar de transfundi-la, mesmo se tal omissão fosse a causa direta da sua morte. . . . Os fatos pertinentes ao caso, contudo, foram de que, às 12,45 horas de 17 de julho de 1975 [ele] deveras ministrou uma transfusão de sangue a Bessie Randolph e as conseqüências desta intervenção se tornaram uma questão para o júri.”
Durante o julgamento, o júri ouviu testemunhas peritas quanto à natureza e à qualidade do tratamento ministrado, uma vez o médico iniciou uma transfusão contra os desejos da paciente. Assim, o que estava envolvido era a questão de erro médico. O juiz relata: “O júri decidiu por unanimidade que os réus . . . foram . . . negligentes no tratamento ministrado a Bessie Randolph; e que tal negligência foi a causa direta da sua morte. . . . Assim sendo, a Corte conclui que o veredicto unânime do júri a favor do apelante [sr. Randolph] sobre a questão da culpabilidade não está contra o peso da evidência e foi juridicamente correto.”
Os réus interpuseram recurso. Podemos aguardar a decisão do Tribunal de Recursos. Todavia, seja qual for o resultado do recurso, o parecer do juiz Bambrick merece nossa atenção. Esclarece o ocorrido, e mostra que a distorção causada pela imprensa influiu injustificadamente no conceito médico, interferindo assim com os direitos de pacientes inocentes.
O Processo Doreen Shorter — Útero Lacerado e Perfurado
Do outro lado do continente, outro processo foi julgado pela Suprema Corte do Estado de Washington, em 11 de janeiro de 1985.2 Este, também, envolvia um erro médico. Mas, desta feita, as notícias foram exatas e positivas. Focalizavam-se num passo útil que as Testemunhas de Jeová dão a fim de eximir as equipes médicas de preocupações quanto a possíveis processos legais. As Testemunhas assinam documentos legais declarando que não processarão a terceiros por danos que pareçam advir de não aceitarem sangue. Mesmo que não seja Testemunha, o processo Shorter diz respeito a seus direitos em questões médicas.
Doreen e Elmer Shorter assinaram tal documento isentando de responsabilidade a terceiros quando ela baixou ao hospital. Este casal cristão ficara sabendo que o feto no útero de Doreen já estava morto, mas não fora expelido. O acórdão da Suprema Corte Estadual informa que o médico dela, dr. Drury, recomendou a limpeza do útero por “dilatação e curetagem” (D & C), que envolve cuidadosa raspagem das paredes uterinas.
A Corte explicou: “A operação não decorreu suavemente. Cerca de 1 hora depois da cirurgia, a sra. Shorter começou a sofrer hemorragia interna e entrou em choque. Cirurgia exploratória de emergência, feita por outros cirurgiões, revelou que o dr. Drury havia lacerado gravemente o útero da sra. Shorter.” Ela sangrou até morrer.
“O sr. Shorter posteriormente moveu este processo de morte provocada por erro, alegando que a negligência por parte do dr. Drury fora a causa direta da morte da sra. Shorter . . . O júri decidiu que o dr. Drury mostrara-se negligente e que a negligência dele fora ‘a causa direta da morte de Doreen Shorter’. Calcularam os danos causados em US$ 412.000.” No entanto, o júri decidiu que a posição do casal Shorter contribuíra para este resultado, de modo que a indenização foi reduzida para US$ 103.000.
Uma questão importante era a validez dum documento que isentava os médicos de responsabilidade por não empregarem sangue, tal como o casal Shorter assinara. Será apropriado que as Testemunhas de Jeová assinem tais documentos?b Protegem estes os médicos e os hospitais envolvidos? Também: Será que tais documentos isentam as equipes médicas de toda responsabilidade, incluindo a de negligência (falhas médicas) durante a cirurgia?
A Suprema Corte Estadual disse: “Dados os problemas específicos confrontados quando um paciente, por motivo religioso, recusa-se a permitir transfusões de sangue necessárias ou aconselháveis, cremos que o emprego da isenção de responsabilidade, conforme foi assinado neste caso, é apropriado. . . . A alternativa de os médicos e os hospitais se recusarem a tratar Testemunhas de Jeová é repulsiva numa sociedade que tenta tornar os cuidados médicos disponíveis a todos os seus membros.
“Cremos que as normas de procedimento aqui utilizadas, a feitura voluntária dum documento que proteja o médico e o hospital, bem como o paciente, é uma alternativa apropriada e não é contrária ao interesse público.”
É bem possível que se indague, porém: ‘E se durante a operação um cirurgião for culpado de negligência? Ainda é considerado culpado de tal erro médico?’
Observe o que a Corte declarou: “Ao aceitar a sra. Shorter as conseqüências derivadas da recusa de receber uma transfusão de sangue, ela não estava aceitando as conseqüências da negligência do dr. Drury, a qual foi, conforme decidido pelo júri, a causa direta da morte da sra. Shorter.”
Merece tomar conhecimento de que quatro dos nove membros da Corte Suprema Estadual eram de parecer que a indenização não deveria ser reduzida segundo o raciocínio de “risco partilhado”. Eles decidiram: “O formulário de recusa, assinado pelo casal Shorter, representa seu consentimento de eximir o dr. Drury de seu dever de ministrar sangue caso isso fosse exigido pelo desempenho não-negligente desse procedimento. . . . Se o dr. Drury tivesse realizado a operação sem negligência, mas a sra. Shorter tivesse, de qualquer modo, sangrado até morrer, neste caso o médico não poderia ser declarado culpado.” Contudo, . . .
“Os perigos de realizar a D e C jamais foram plenamente explicados ao casal Shorter; este não foi informado da existência de três métodos para se realizar tal procedimento médico, nem se lhes disse que o método pretendido pelo dr. Drury era o que tinha mais probabilidades de resultar na perfuração e no excessivo sangramento do útero.” Assim sendo, estes juízes sustentaram: “A negligência do dr. Drury aumentou grandemente as probabilidades de a sra. Shorter sangrar até morrer; assim, aumentou-se a ‘magnitude’ do risco.” O parecer destes magistrados era que se devia restaurar a plena indenização de US$ 412.000.
Os médicos e os dirigentes hospitalares podem concluir dos processos Randolph e Shorter que os tribunais reconhecem ser “apropriado” tratar Testemunhas de Jeová, ao passo que utilizam documentos que os isentam de responsabilidades. Tal recusa documentada dum adulto de tomar sangue pode ser respeitada, mesmo quando estejam envolvidos filhos menores e parentes que não são Testemunhas. Mas, conforme dizia o acórdão do caso Shorter: “Tal isenção, contudo, não protege aqueles que foram eximidos de responsabilidade de responder por sua própria negligência ao tratar o paciente.” Isto é justo tanto para o médico como para o paciente.
Nos processos Randolph e Shorter, a morte resultou de alegados erros médicos. Todavia, num caso mais recente, o resultado foi muito mais feliz.
O Processo Jackson — Mãe e Filha Passam Bem
Ernestine Jackson estava grávida há 26 semanas quando os trabalhos de parto se iniciaram, em fevereiro de 1984. A equipe do Hospital Mercy, em Baltimore, Maryland, EUA, verificou que, devido a uma cirurgia anterior e à posição do feto, ela corria o risco de sofrer ruptura do útero. Instaram a que se submetesse a uma cesárea. O sr. e a sra. Jackson deram permissão, mas solicitaram que não se ministrasse sangue. Aceitavam as crenças cristãs das Testemunhas de Jeová, com quem estudavam a Bíblia.
A equipe do hospital católico avisou que havia até 50 por cento de probabilidade de que a sra. Jackson fosse precisar duma transfusão de sangue. Quando ela “recusou-se persistentemente a entrar em acordo”, o hospital solicitou ao juiz Greenfeld, do Tribunal de Circuito (Regional) a nomear um tutor autorizado a permitir a transfusão. Depois de uma audiência realizada à beira da cama, o juiz Greenfeld negou o pedido do hospital.
‘Assim, o que aconteceu?’, talvez fique imaginando. Bem, não tendo permissão de usar sangue, os médicos realizaram a cesárea. Não se precisou de sangue, tampouco foi utilizado. Tanto a mãe como a filha sobreviveram e, mais tarde, foram para casa. Ainda passam bem.
Isto pareceria o fim do assunto. Mas, não era. O hospital recorreu da decisão, com base na consulta: “Será que . . . o tribunal (de circuito) falhou ao sustentar que uma pessoa adulta competente, grávida, tem o supremo direito de recusar-se a consentir uma transfusão de sangue à base de suas crenças religiosas, nas circunstâncias apresentadas?”
O Tribunal de Recursos Especiais de Maryland3 admitiu que a questão não mais era premente, uma vez que a sra. Jackson e sua filha tinham sobrevivido à operação sem se usar sangue. Mas o Tribunal resolveu julgar tal recurso uma vez que poderiam surgir outros casos semelhantes.
O Tribunal observou a argumentação do Hospital Mercy de que era dirigido por uma ordem católica e estava “dedicado à preservação da vida”. Todavia, o Tribunal declarou que o Hospital Mercy “não podia queixar-se devidamente de que as crenças religiosas da sra. Jackson foram mantidas em detrimento das do hospital . . . A liberdade de religião significa o direito de seguir as crenças religiosas da pessoa sem sofrer interferência por parte de qualquer outra religião, não-religião ou do Governo”.
Que dizer do interesse do Estado? “O Estado de Maryland . . . participou neste recurso por submeter uma súmula escrita como amicus curiae, e apesar das asserções em contrário do [Hospital] Mercy, apontou que qualquer interesse do Estado na preservação da vida não é necessariamente absoluto.” Ademais, a Corte observou que a lei estatutária de Maryland “engloba enfático mandato legislativo de que é suprema a decisão dum paciente no que tange ao tipo de tratamento a que o paciente se submeterá. O dispositivo legal vai até o ponto de afirmar que, em última análise, é o paciente quem determina se haverá qualquer tratamento.”
Observe a conclusão do Tribunal: “Ao não dar provimento à petição do Mercy para ser designado um guardião para a sra. Jackson, o juiz Greenfeld disse: ‘Este Tribunal julga que uma adulta competente, grávida, possui deveras o supremo direito de recusar uma transfusão de sangue, de conformidade com suas crenças religiosas, quando tal decisão é feita com conhecimento de causa e voluntariamente, e não coloca em risco o nascimento, a sobrevivência ou o apoio do feto. Esta conclusão é coerente com o direito do paciente de dar seu consentimento informado ao tratamento médico . . . e o direito conseqüente de recusar aquele tratamento médico.’ De acordo. DECISÃO CONFIRMADA.” — 4 de abril de 1985.c
Estes processos são deveras importantes. Sublinham que cada um de nós possui o direito de decidir sobre tratamentos médicos, e que nossa decisão pode refletir nossas mais profundas convicções religiosas ou éticas. Os médicos e os hospitais podem ver, ademais, que eles dispõem de meios de seguramente fornecer cuidados médicos não-discriminatórios, que eles desejam sejam fornecidos a todos. Ao assim fazerem, verificarão que as Testemunhas de Jeová são pacientes cooperadores e apreciativos cujo forte desejo de viver contribui com um elemento vital para sua recuperação.
[Referências]
1. Randolph v. City of New York, N.Y.L.J., 12 de out. 1984, at. 6, col. 4 (Corte Suprema de N.I., 1.º out. de 1984)
2. Shorter v. Drury, 103 Wash. 2d 645, 695 P.2d 116 (1985)
3. Mercy Hospital, Inc. v. Jackson, 62 Md. App. 409 489 A.2d 1130 (Trib. Rec. Esp. Maryland 1985)
4. St. Mary’s Hospital v. Ramsey, 465 So. 2d 666 (Trib. Dist. Rec. Flórida 1985)
[Nota(s) de rodapé]
a Para considerar os motivos religiosos e éticos, veja As Testemunhas de Jeová e a Questão do Sangue, 1977, editado pela Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.
b A Associação Médica Americana fornece um formulário de isenção de responsabilidade, impresso por Medicolegal Forms with Legal Analysis (Formulários Médico-legais com Análise Jurídica; 1976), página 85. As Testemunhas de Jeová nos EUA têm utilizado amplamente tal formulário. No Brasil, e em Portugal, em geral é o paciente que deve apresentar ao cirurgião e ao anestesiologista, bem como ao hospital, um termo de responsabilidade isentando-os de qualquer culpa por não utilizarem sangue, segundo os desejos do paciente.
c Em 27 de março de 1985, o Quarto Tribunal Distrital de Recursos da Flórida chegou a uma decisão similar.4 Decidiu que, mesmo numa situação em que a vida esteja ameaçada, um homem de 27 anos, mesmo que ele contribuísse para o sustento de um menor de idade, podia recusar uma transfusão. Acrescentava: “Ademais, as transfusões de sangue não deixam de apresentar riscos e tomamos consciência judicial das conseqüências adversas, talvez execráveis para o recebedor, que podem advir de uma transfusão de sangue impuro.”